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Artigo 18.ºUtilidade pública e utilidade turística

Vigente desde: 02/12/1989
1 -A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes.
2 -Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar.
3 -Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989