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Artigo 19.ºBens do Estado

Vigente desde: 02/12/1989
1 -A adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão.
2 -As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado afectos à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de Jogos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989