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Artigo 20.ºAuto de entrega

Vigente desde: 02/12/1989
A transferência referida no artigo anterior constará de auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado por representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989