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Artigo 24.ºBenfeitorias

Vigente desde: 02/12/1989
As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989