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Artigo 25.ºContrapartidas pelo uso de bens do Estado

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/12/1989
1 -As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.
2 -Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 -As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre o membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1989

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 29/12/1989

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