Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºSuspensão do funcionamento

Vigente desde: 02/12/1989
Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o membro do Governo da tutela pode ordenar ou autorizar a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo e de outras dependências ou anexos dos casinos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989