Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o membro do Governo da tutela pode ordenar ou autorizar a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo e de outras dependências ou anexos dos casinos.
Artigo 31.º — Suspensão do funcionamento
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989