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Artigo 32.ºSalas de jogos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2005
1 -Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes.
2 -A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:
a)A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;
b)A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;
c)A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais.
3 -Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou de azar e o Keno.
4 -Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
5 -Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.
6 -Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2005

Decreto-Lei n.º 40/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/01/1995 a 16/02/2005

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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