1 -Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes.
2 -A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:
a)A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;
b)A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;
c)A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais.
3 -Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou de azar e o Keno.
4 -Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
5 -Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.
6 -Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.