Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºAvisos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
1 -À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:
a)Indicando o período de abertura ao público das referidas salas;
b)Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais e das salas mistas;
c)Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do presente diploma.
2 -Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

Comparar com a versão em vigor