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Artigo 41.ºControlo de acesso às salas de jogos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2005
1 -As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
2 -Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.
3 -A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º
4 -O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2005

Decreto-Lei n.º 40/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/01/1995 a 16/02/2005

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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