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Artigo 46.ºAprovação de modelos e ficheiros de frequentadores

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
1 -Os cartões referidos nos artigos anteriores são do modelo e da cor que forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo ser autenticados pelo serviço de inspecção, quando necessário.
2 -A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regas a que deve obedecer a constituição dos ficheiros dos frequentadores das salas de jogos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)