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Artigo 48.ºServiço de identificação

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
As empresas concessionárias manterão durante todo o tempo de abertura ao público dos casinos, junto à entradas das salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou de azar, serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)