O capital em giro inicial de cada banca deve ser constituído por uma colecção de fichas de vários valores, em quantidade tal que torne dispensável, tanto quanto possível, a realização de trocos com a caixa vendedora durante o seu funcionamento.
Artigo 57.º — Composição das mesas de jogo
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989