1 -As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.
3 -Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
4 -No jogo do black-jack/21, a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 2.
5 -A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.
6 -As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto no n.º 1.