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Artigo 69.ºConstituição dos órgãos sociais

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Os órgãos sociais das concessionárias e subconcessionárias devem ser maioritariamente constituídos por pessoas de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto em normas constantes de convenções internacionais de que Portugal seja parte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)