Não pode fazer parte dos corpos sociais das concessionárias, das direcções dos casinos ou exercer a função de director do serviço de jogos quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou tenha violado o disposto nos artigos 60.º e 108.º a 115.º
Artigo 70.º — Incapacidades
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989