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Artigo 83.ºActividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
1 -A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b)Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;
c)Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d)Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
e)Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.
3 -Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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