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Artigo 94.ºInformações

Vigente desde: 02/12/1989
Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras municipais, consoante os casos:
a) De quais os prédios que, nos termos referidos no artigo 92.º, foram adquiridos ou construídos e afectados ao cumprimento das obrigações contratuais;
b) De quais as actividades obrigatoriamente exercidas nos termos do contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989