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Artigo 13.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -A atribuição da utilidade turística a título definitivo, fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode ser validamente requerida dentro do prazo de 6 meses contado da data da abertura ao público do empreendimento.
2 -É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/12/1983