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Artigo 14.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 - A utilidade turística pode ser revogada nos seguintes casos:
a) Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;
b) Se forem realizadas alterações no empreendimento que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da Comissão da Utilidade Turística, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;
c) Se o empreendimento for explorado em termos diferentes daqueles que foram apresentados à Comissão da Utilidade Turística, salvo parecer favorável desta aos novos moldes da exploração;
d) Se o empreendimento for desclassificado;
e) Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;
f) Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento.
2 - No caso da utilidade turística atribuída a título prévio, esta poderá ser revogada também nos seguintes casos:
a) Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição;
b) Se o interessado deixar caducar a aprovação do anteprojecto do empreendimento ou não conseguir obter a aprovação do respectivo projecto;
c) Se não comunicar a aprovação do projecto do empreendimento, quando for caso disso;
d) Se no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;
e) Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.
3 - A revogação da utilidade turística poderá ser proposta pelo director-geral do Turismo, acompanhada de parecer fundamentado da Comissão da Utilidade Turística.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983