Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 08/02/1994.
Esta redação foi substituída em 31/03/1994. Ver a versão consolidada
1 - As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar - secções A e B - relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas devidas, por licenças, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos;
c) Diminuição para metade dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações.
2 - O prazo de duração das isenções previstas no n.º 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.
3 - As reduções previstas no n.º 1 deste artigo poderão ir até 50% das respectivas taxas e o prazo da sua duração será no máximo de 7 anos, salvo o disposto no artigo seguinte.
4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos benefícios a conceder.
5 - Na definição dos benefícios atender-se-á, para além dos pressupostos previstos no artigo 4.º, aos montantes de investimento e de capital próprio e à rentabilidade do empreendimento.