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Artigo 17.º

Vigente desde: 05/12/1983
As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a quem tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também das isenções ou reduções previstas no n.º 1 do artigo anterior desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983