As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a quem tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também das isenções ou reduções previstas no n.º 1 do artigo anterior desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
Artigo 17.º
Vigente desde: 05/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1983