As empresas a que se referem os artigos 16.º e 17.º deste diploma ficam ainda isentas do imposto de mais-valias e do imposto do selo devidos pelos aumentos de capital realizados por incorporação de reservas e ou por emissão de acções.
Artigo 18.º
Vigente desde: 05/12/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/1983