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Artigo 18.º

Vigente desde: 05/12/1983
As empresas a que se referem os artigos 16.º e 17.º deste diploma ficam ainda isentas do imposto de mais-valias e do imposto do selo devidos pelos aumentos de capital realizados por incorporação de reservas e ou por emissão de acções.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983