São isentos de imposto complementar - secção A - os juros de suprimentos feitos pelos sócios às empresas ou de empréstimos titulados por obrigações, desde que uns e outros soam destinados à construção, instalação e ou funcionamento de empreendimentos a quem tenha sido atribuída utilidade turística, a título prévio ou definitivo.
Artigo 19.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983