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Artigo 23.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -O regime estabelecido no artigo anterior é aplicável às empresas proprietárias e às exploradoras dos parques de campismo novos, sendo o prazo das isenções reduzido a 3 anos e o da redução a 2 anos.
2 -É igualmente aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983