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Artigo 24.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -As empresas proprietárias e as exploradoras dos estabelecimentos novos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado da sua abertura ao público, e do benefício previsto na alínea c) do mesmo número nos 3 anos seguintes.
2 -É aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983