Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1983.
Esta redação foi substituída em 08/02/1994. Ver a versão consolidada
1 - A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo;
b) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
c) Conjuntos turísticos;
d) Parques de campismo;
e) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
f) Instalações termais;
g) Casas afectas a turismo de habitação.
2 - Os empreendimentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística, se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Dos empreendimentos referidos na alínea f) do n.º 1 deste artigo estão excluídas as instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares.
4 - As casas referidas na alínea g) do n.º 1 só poderão beneficiar da utilidade turística quando prevejam a instalação, no máximo, de 3 hóspedes.
5 - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3.