1 -A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
a)Estabelecimentos hoteleiros, à excepção das pensões que não sejam albergarias;
b)Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
c)Conjuntos turísticos;
d)Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;
e)Instalações termais;
f)Casas afectas a turismo de habitação.
2 -Os empreendimentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.
3 -Dos empreendimentos referidos na alínea e) do n.º 1 são excluídas as instalações destinadas à exploração comercial de águas minerais ou similares.
4 -A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.