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Artigo 33.º

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -É criada na Direcção-Geral do Turismo a Comissão da Utilidade Turística, constituída por 3 elementos designados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 -A Comissão funcionará na dependência directa do director-geral e será apoiada pelos serviços da Direcção-Geral.
3 -A participação na Comissão referida no n.º 1 é acumulável com quaisquer outras funções públicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007

Decreto-Lei n.º 141/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)