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Artigo 32.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -A atribuição da utilidade turística poderá ser requerida pela empresa proprietária do empreendimento e ou pela empresa exploradora.
2 -O requerimento será apresentado na Direcção-Geral do Turismo e será instruído com os elementos que forem fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
3 -A Comissão da Utilidade Turística poderá sempre solicitar aos interessados quaisquer outros elementos que considere necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação do seu parecer.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/12/1983