Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1983.
Esta redação foi substituída em 08/02/1994. Ver a versão consolidada
1 - A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) A localização e o tipo do empreendimento;
b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento;
c) O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;
d) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;
e) A capacidade financeira da empresa promotora;
f) A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos estaduais competentes.
2 - Por portaria do membro do Governo da tutela, poderão ainda ser definidos outros pressupostos a ter em conta na apreciação de utilidade turística.