Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/1994
1 -A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:
a)A localização e o tipo do empreendimento;
b)O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento;
c)O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;
d)A sua contribuição para o desenvolvimento regional;
e)Revogada;
f)A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos estaduais competentes.
2 -Por portaria do membro do Governo da tutela, poderão ainda ser definidos outros pressupostos a ter em conta na apreciação de utilidade turística.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/1994

Decreto-Lei n.º 38/94 - 1.ª Série(08/02/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/12/1983 a 07/02/1994

Comparar com a versão em vigor