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Artigo 9.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços oficiais, centrais e locais, competentes.
2 -No caso de se tratar de empreendimento cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da Direcção-Geral do Turismo, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção-Geral o aprovarem.

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Em vigor desde 05/12/1983