1 -A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços oficiais, centrais e locais, competentes.
2 -No caso de se tratar de empreendimento cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da Direcção-Geral do Turismo, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção-Geral o aprovarem.