- Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado Português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:
a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.