Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºAplicação no espaço

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Se os factos referidos no artigo 1.º tiverem sido praticados no estrangeiro, aplicam-se as disposições do presente diploma quando a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010