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Artigo 13.ºEncargos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2008
1 -Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio».
2 -Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orçamento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/02/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/1991 a 25/02/2008