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Artigo 14.ºAplicação no tempo

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
A caducidade estabelecida no artigo 4.º não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010