A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
Artigo 3.º — Exclusão ou redução da indemnização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/1999
Revogado
Revogado de 30/10/1991 a 27/08/1999