Artigo 3.º
Exclusão ou redução da indemnização
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 - Não será concedida uma indemnização quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor ou pessoa que com ele coabite em condições análogas, salvo concorrendo circunstâncias excepcionais.