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Artigo 5.ºRequerimento e documentos anexos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/2006
1 -A concessão de indemnização por parte do Estado depende de requerimento das pessoas referidas no artigo 1.º ou do Ministério Público.
2 -O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:
a)Indicação do montante da indemnização pretendida;
b)Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
c)Indicação de qualquer importância já recebida, bem como das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações em relação com o dano.
3 -Se tiver sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, nos casos em que a lei o admite, o requerimento deve informar se foi concedida qualquer indemnização e qual o seu montante.
4 -Em caso de falsidade da informação a que se refere o número anterior, o Estado tem direito ao reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, devendo exercê-lo por meio de acção cível no prazo de um ano a contar da data em que tiver conhecimento da falsidade.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/07/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/1991 a 20/07/2006