1 -A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
2 -A instrução do pedido compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro.
3 -Não podem constituir a comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.