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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
A orgânica e o modo de funcionamento dos serviços e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal dos serviços ora integrados constarão de decreto regulamentar, a aprovar pelo Governo no prazo de 180 dias.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021