Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºTransferência

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/07/1998
1 -A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
2 -Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 -A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de mudança do município de origem.
4 -Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios confinantes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.
5 -A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.
6 -A transferência para outro serviço de funcionários nomeados em lugar a extinguir quando vagar faz-se mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço ou organismo do destino.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/07/1998

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/07/1995 a 16/07/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/12/1989 a 20/07/1995