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Artigo 34.ºActos sujeitos a publicação

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -Estão sujeitos a publicação no Diário da República, por extracto:
a)A nomeação em qualquer das suas modalidades;
b)O contrato administraitvo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo, bem como a sua renovação, denúncia e rescisão;
c)A exoneração, sempre que esta não resultar directamente da lei.
2 -Dos extractos dos contratos consta obrigatoriamente a categoria ou as funções dos contratados, a remuneração acordada e, no caso do contrato de trabalho a termo certo, o respectivo prazo.
3 -Do extracto de publicação consta a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade, em todos os casos em que seja exigida pela Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, ou à sua dispensabilidade, nos restantes casos.

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Revogado desde 01/03/2008