Artigo 36.º
Transição do pessoal em nomeação interina
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 17/10/1991. Ver a versão consolidada
1 - Mantêm-se as nomeações interinas que subsistam à data de entrada em vigor do presente diploma, cessando com o decurso do prazo por que foram constituídas ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.
2 - Às nomeações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
3 - Para efeitos do número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções.