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Artigo 36.ºTransição do pessoal em nomeação interina

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/10/1991
1 -Mantêm-se as nomeações interinas que subsistam à data de entrada em vigor do presente diploma, cessando com o decurso do prazo por que foram constituídas ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.
2 -Às nomeações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar que ocupava interinamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/10/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/12/1989 a 16/10/1991