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Artigo 40.ºTransição de pessoal requisitado e destacado

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/10/1991
1 -Às requisições e destacamentos constituídos à data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime previsto no artigo 27.º
2 -O tempo de serviço prestado na situação de requisição ou destacamento até à data de entrada em vigor do presente diploma releva para efeitos da contagem do prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 27.º
3 -Cessam na data da entrada em vigor do presente diploma as requisições e destacamentos constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, as previstas no n.º 5 do artigo 27.º e as que não estejam sujeitas ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/10/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/12/1989 a 16/10/1991