Artigo 44.º
Salvaguarda de regimes especiais
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 17/10/1991. Ver a versão consolidada
1 - Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.
2 - Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.
3 - Ao pessoal médico, docente e de investigação aplicam-se as normas dos respectivos estatutos.
4 - O pessoal admitido em regime de administração directa mantém-se a prestar serviço nesse regime.