1 -Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.
2 -Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.
3 -Ao pessoal médico, docente e de investigação aplicam-se as normas dos respectivos estatutos.
4 -O pessoal admitido em regime de administração directa mantém-se a prestar serviço nesse regime.
5 -O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 35.º não prejudica os períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.