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Artigo 9.ºAceitação

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 -Nos casos de primeira nomeação, a qualquer título, e de nomeação para cargo dirigente, a aceitação reveste a forma de posse.
3 -A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado, nos casos previstos no número anterior, manifesta a vontade de aceitar a nomeação.
4 -No acto de posse o nomeado presta o seguinte compromisso de honra: Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.
5 -A aceitação, designadamente na forma de posse, é titulada pelo respectivo termo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

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