Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -A competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser delegada em funcionário de categoria superior à do nomeado.
2 -A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do serviço ou organismo e quando tal se justifique, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.
3 -O funcionário interessado pode requerer ao serviço ou organismo a utilização da faculdade prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2008